domingo, 21 de outubro de 2007

Candidato a Professor

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto-Lei n.º 321/2007
de 7 de Setembro

Através do presente decreto-lei, é regulado o acesso dos candidatos a professor a todos os locais públicos, com particular foco em estabelecimentos de ensino. A interconexão dos dados dos sistemas informáticos da Segurança Social, listas públicas do concurso de professores 2007 e outras que tais, e com as bases de dados detidas por outros entes públicos, operação que se revela indispensável para assegurar o controlo do cumprimento das obrigações contributivas, para garantir a atribuição rigorosa das prestações sociais, bem como para promover a eficácia na prevenção e no combate à fraude e evasão.


Artigo 1.º
Objecto e finalidades

O presente decreto-lei regula a forma, extensão e limites dos candidatos a professor, com no âmbito de todas as situações que requerem o relacionamento social.


Artigo 2.º
Base de Dados

Os dados a relacionar nos termos do presente decreto-lei constam das seguintes bases de dados:
a) Listas Definitivas de Ordenação do Concurso de Docentes 2007/2008;
b) Contribuintes e beneficiários do sistema da Segurança Social;
c) Identificação de contribuintes fiscais e rendimentos declarados no âmbito dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares;
d) Identificação e registo civil, residência e registos predial, comercial, de pessoas colectivas e de veículos sedeadas no Instituto dos Registos e do Notariado.


Artigo 3.º
Direitos dos Candidatos a Professor

Os candidatos a professor têm todos os direitos de cidadãos portugueses, previstas na Constituição da República Portuguesa, exceptuando as cláusulas presentes neste decreto-lei.


Artigo 4.º
Obrigações

1 - Aos candidatos a professor é vedado o acesso a qualquer estabelecimento de ensino público. Apenas será permitida a sua entrada, desde que autorizada pela DRE da sua área de residência.
2 - Qualquer candidato a professor está expressamente proibido de se referir a si próprio como Professor, estando esse direito apenas autorizado aos professores de facto.
3 - Qualquer referência a candidatos a professor, como "professores", na comunicação social, internet, ou local público, terá que ser imediatamente corrigido, ou será punida de acordo com os termos da lei.
4 - Qualquer candidato a professor, de forma a poder usufruir das condições especiais previstas na Segurança Social, terá que andar em todas as situações públicas com uma peça de roupa identificativa, que será fornecida pelos serviços da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (camisola e preço em anexo).
5 - A quebra de qualquer das obrigações atrás referidas, implica a exclusão definitiva das listas de candidato a professor, sendo excluída a hipótese de entrada em qualquer estabelecimento de ensino privado. Como complemento a esta medida, terá igualmente de pagar uma coima de 3000 €, ou 45 dias de prisão.


Artigo 5.º
Entrada em vigor

O disposto no presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 2007.

Promulgado em 7 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cunha.
O Primeiro-Ministro, José Cunha.
A Ministra da Educação, Milú Cunha.





Anexo: Camisola obrigatória, preço: 30 €








PS: Este decreto-lei, por enquanto, é pura ficção! :-)

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