terça-feira, 11 de agosto de 2009

Nota informativa DGRHE - Horários anuais versus horários temporários

A confusão está instalada. Como referi neste post, a nota informativa que a DGRHE mandou para as escolas refere que os directores não deverão pedir horários anuais na bolsa de recrutamento. Logo aí começou a confusão, pois logo algumas pessoas indicaram que horários anuais teriam que ser anuais, ou seja, de 1 de Setembro a 31 de Agosto. Ora, vejamos o que a lei diz sobre isto:

Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro:

8 - Para efeitos de contratação devem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados no n.º 6, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato, nos termos previstos nas alíneas seguintes:
a) Contratos a celebrar durante o primeiro período lectivo, com termo a 31 de Agosto;
b) Contratos a celebrar durante o primeiro período lectivo, com termo a 31 de Agosto e contratos de duração temporária.



Decreto-Lei n.º 51/2009 de 27 de Fevereiro

9 — Para efeitos de contratação, devem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados no n.º 7, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato, nos termos previstos nas alíneas seguintes:
a) Contratos a celebrar durante o 1.º período lectivo, com termo a 31 de Agosto;
b) Contratos a celebrar durante o 1.º período lectivo, com termo a 31 de Agosto e contratos de duração temporária.


Vemos então que a definição anual nem sequer vem mencionada, mas aquilo que nós chamamos de anuais é claro: contratos a celebrar durante o 1º período com termo a 31 de Agosto. A não ser que caiam na ilegalidade, os horários que nós chamamos de anuais, terão que ser pedidos como tal quando for necessário.


Mas como toda esta confusão só pode ser esclarecida por quem a instalou, a Fenprof já se mexeu e mandou um pedido de esclarecimento à DGRHE sobre este assunto.

Esperemos então pela resposta.

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