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Tem havido algumas dúvidas quanto à elaboração dos horários e em atropelos à lei na sua construção. Neste ano lectivo este assunto tem sido bastante comentado, provavelmente devido ao facto de muitos directores, com os novos poderes, passarem por cima da lei e elaborarem muitos horários às suas medidas, muitas vezes de forma ilegal. No entanto, a lei é desconhecida para a maioria dos professores, que no seu desconhecimento (e aqui a culpa é de cada um), não reclamam.
Assim, o SPRC respondeu a algumas questões que têm sido feitas. Deixo aqui o link no texto integral, e em baixo coloco as respostas que considero mais pertinentes.
Para 2009/2010 há novas regras para a elaboração dos horários dos professores?
Não! A elaboração dos horários dos professores e educadores, este ano, continua a obedecer a regras e limites legalmente estabelecidos no Despacho n.º 19.117/2008, de 17 de Julho, que não estão a ser respeitados em algumas escolas e agrupamentos.
A componente de trabalho individual tem um número mínimo de horas estabelecido?
Sim. De acordo com o número 2 do artigo 5.º daquele despacho, a componente de trabalho individual não poderá ser inferior a:
- 8 horas para os educadores de infância e professores do 1.º Ciclo;
- 10 ou 11 horas para os professores dos 2.º e 3.º Ciclos e do Ensino Secundário, conforme tenham, respectivamente, menos de 100 ou 100 ou mais alunos.
Quando um docente tem mais do que uma disciplina e/ou nível com a mesma turma, é lícito que lhe seja contada, apenas, uma só turma para efeito de atribuição de 10 ou 11 horas na componente individual?
Não, já que o número 2 do artigo 5.º refere que aquele é o número mínimo de horas de componente individual, pois deverão ser tidos em conta, para além do critério "número de alunos", outros como o número de turmas e/ou de níveis/disciplinas atribuídos ao docente.
As horas para reuniões estão incluídas nesta componente de trabalho individual?
Só são consideradas para reuniões as "que decorram de necessidades ocasionais" (n.º 2 do artigo 2.º do Despacho 19.117/2008, de 17 de Julho).
A título meramente ilustrativo, podemos referir como reuniões que decorrem de necessidades ocasionais: uma reunião de conselho de turma de carácter disciplinar, uma reunião extraordinária de um órgão, não prevista na organização normal do trabalho na escola, ou outras reuniões que surjam de forma extraordinária.
Como exemplos de reuniões que não são de carácter ocasional: reuniões intercalares de conselho de turma, reuniões de conselho de docentes, de departamento, de conselho pedagógico, etc.
Organização de um horário de trabalho: Como se pode verificar que os limites legais estão a ser respeitados?
Deverá ter-se em conta o conjunto das suas três componentes (lectiva, individual e de estabelecimento) que nunca poderá ultrapassar as 35 horas semanais, tendo de ser respeitados os seguintes limites e regras legalmente estabelecidos:
- Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico:
• Componente lectiva - 25 horas;
• Componente não lectiva de estabelecimento - máximo de 2 horas;
• Componente de trabalho individual - mínimo de 8 horas (ver caixa).
- 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, Ensino Secundário e Educação Especial:
• Componente lectiva - entre 22 e 14 horas, de acordo com artigos 77.º e 79.º do ECD [correspondentes à prestação de entre 22 e 14 tempos lectivos de 45 minutos mais os tempos para outras actividades (apoio educativo e/ou complemento curricular)];
• Componente não lectiva de estabelecimento - mínimo de 1 e máximo de 2 ou 3 horas (consoante o docente tenha 100 ou mais alunos ou menos de 100, a que, apenas, podem acrescer as horas de redução ao abrigo do artigo 79.º do ECD);
• Componente não lectiva de trabalho individual - mínimo de 11 ou 10 horas, consoante o docente tenha 100 ou mais alunos ou menos de 100, respectivamente (ver caixa).
• Educação Especial - aplica-se a mesma norma para a elaboração dos horários nos 2ª e 3ª ciclos e no Ensino Secundário, excepto os tempos para outras actividades, as quais não podem ser atribuídas.
Componente de trabalho individual
Pode incluir reuniões, mas apenas as "que decorram de necessidades ocasionais";
Continuam a existir cargos e funções nas escolas que determinam reduções horárias, designadamente na componente lectiva?
Sim. Na componente lectiva devem ser deduzidas as horas correspondentes ao desempenho do cargo de director de turma, coordenador da equipa de desporto escolar e de delegado à profissionalização.
Ao desempenho de cargos em funções de coordenação e de avaliador, entre outras, também corresponde a redução da componente lectiva sempre que as horas de redução ao abrigo do Art.º 79.º do ECD não forem suficientes para comportar o exercício desses cargos.
E as acções de formação contínua, também deverão ser descontadas no horário dos professores?
Sim. Nos termos do artigo 6.º, número 1, alínea n), as horas referentes a acções de formação contínua, desde que tenham carácter obrigatório, terão de ser deduzidas na componente não lectiva de estabelecimento.
Tem havido algumas dúvidas quanto à elaboração dos horários e em atropelos à lei na sua construção. Neste ano lectivo este assunto tem sido bastante comentado, provavelmente devido ao facto de muitos directores, com os novos poderes, passarem por cima da lei e elaborarem muitos horários às suas medidas, muitas vezes de forma ilegal. No entanto, a lei é desconhecida para a maioria dos professores, que no seu desconhecimento (e aqui a culpa é de cada um), não reclamam.
Assim, o SPRC respondeu a algumas questões que têm sido feitas. Deixo aqui o link no texto integral, e em baixo coloco as respostas que considero mais pertinentes.
Para 2009/2010 há novas regras para a elaboração dos horários dos professores?
Não! A elaboração dos horários dos professores e educadores, este ano, continua a obedecer a regras e limites legalmente estabelecidos no Despacho n.º 19.117/2008, de 17 de Julho, que não estão a ser respeitados em algumas escolas e agrupamentos.
A componente de trabalho individual tem um número mínimo de horas estabelecido?
Sim. De acordo com o número 2 do artigo 5.º daquele despacho, a componente de trabalho individual não poderá ser inferior a:
- 8 horas para os educadores de infância e professores do 1.º Ciclo;
- 10 ou 11 horas para os professores dos 2.º e 3.º Ciclos e do Ensino Secundário, conforme tenham, respectivamente, menos de 100 ou 100 ou mais alunos.
Quando um docente tem mais do que uma disciplina e/ou nível com a mesma turma, é lícito que lhe seja contada, apenas, uma só turma para efeito de atribuição de 10 ou 11 horas na componente individual?
Não, já que o número 2 do artigo 5.º refere que aquele é o número mínimo de horas de componente individual, pois deverão ser tidos em conta, para além do critério "número de alunos", outros como o número de turmas e/ou de níveis/disciplinas atribuídos ao docente.
As horas para reuniões estão incluídas nesta componente de trabalho individual?
Só são consideradas para reuniões as "que decorram de necessidades ocasionais" (n.º 2 do artigo 2.º do Despacho 19.117/2008, de 17 de Julho).
A título meramente ilustrativo, podemos referir como reuniões que decorrem de necessidades ocasionais: uma reunião de conselho de turma de carácter disciplinar, uma reunião extraordinária de um órgão, não prevista na organização normal do trabalho na escola, ou outras reuniões que surjam de forma extraordinária.
Como exemplos de reuniões que não são de carácter ocasional: reuniões intercalares de conselho de turma, reuniões de conselho de docentes, de departamento, de conselho pedagógico, etc.
Organização de um horário de trabalho: Como se pode verificar que os limites legais estão a ser respeitados?
Deverá ter-se em conta o conjunto das suas três componentes (lectiva, individual e de estabelecimento) que nunca poderá ultrapassar as 35 horas semanais, tendo de ser respeitados os seguintes limites e regras legalmente estabelecidos:
- Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico:
• Componente lectiva - 25 horas;
• Componente não lectiva de estabelecimento - máximo de 2 horas;
• Componente de trabalho individual - mínimo de 8 horas (ver caixa).
- 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, Ensino Secundário e Educação Especial:
• Componente lectiva - entre 22 e 14 horas, de acordo com artigos 77.º e 79.º do ECD [correspondentes à prestação de entre 22 e 14 tempos lectivos de 45 minutos mais os tempos para outras actividades (apoio educativo e/ou complemento curricular)];
• Componente não lectiva de estabelecimento - mínimo de 1 e máximo de 2 ou 3 horas (consoante o docente tenha 100 ou mais alunos ou menos de 100, a que, apenas, podem acrescer as horas de redução ao abrigo do artigo 79.º do ECD);
• Componente não lectiva de trabalho individual - mínimo de 11 ou 10 horas, consoante o docente tenha 100 ou mais alunos ou menos de 100, respectivamente (ver caixa).
• Educação Especial - aplica-se a mesma norma para a elaboração dos horários nos 2ª e 3ª ciclos e no Ensino Secundário, excepto os tempos para outras actividades, as quais não podem ser atribuídas.
Componente de trabalho individual
Pode incluir reuniões, mas apenas as "que decorram de necessidades ocasionais";
Continuam a existir cargos e funções nas escolas que determinam reduções horárias, designadamente na componente lectiva?
Sim. Na componente lectiva devem ser deduzidas as horas correspondentes ao desempenho do cargo de director de turma, coordenador da equipa de desporto escolar e de delegado à profissionalização.
Ao desempenho de cargos em funções de coordenação e de avaliador, entre outras, também corresponde a redução da componente lectiva sempre que as horas de redução ao abrigo do Art.º 79.º do ECD não forem suficientes para comportar o exercício desses cargos.
E as acções de formação contínua, também deverão ser descontadas no horário dos professores?
Sim. Nos termos do artigo 6.º, número 1, alínea n), as horas referentes a acções de formação contínua, desde que tenham carácter obrigatório, terão de ser deduzidas na componente não lectiva de estabelecimento.
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