sexta-feira, 4 de abril de 2008

Concurso

Recupero uma imagem que "postei" há dois anos noutro blog. Agora, como antes, é bastante elucidativa da sensação com que entramos em mais este concurso...

4 comentários:

Anónimo disse...

http://w3b.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080184.html

Anónimo disse...

Tribunal deita por terra as pretensões de inconstitucionalidade. Veja-se:
Quanto à existência de quotas para a atribuição da classificação de Muito Bom e Excelente: “não pode recusar-se que o sistema de quotas instituído pela norma questionada se apresenta como um instrumento de gestão de recursos humanos adequado à diferenciação do desempenho dos docentes”.

E, ainda, sobre o mesmo assunto: “a imposição de quotas nas classificações máximas dos docentes não constitui um obstáculo a que possa ser avaliada toda a actividade por eles desenvolvida e que essa actividade se repercuta na progressão na carreira”.

Quanto à invocada violação do princípio da igualdade: “A norma do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto não viola o princípio da igualdade, pelo simples facto de prever a fixação de percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom e Excelente”.

Quanto à suposta restrição de direitos fundamentais: “não se vê como é que a norma questionada possa ser entendida como uma norma restritiva de um direito”.

Quanto à alegada violação do princípio da reserva de lei: “tal avaliação, nos termos em que é regulada pela norma questionada, não se afigura como uma afectação negativa do bem jurídico que é protegido pelo artigo 47.º, da Constituição, não estando por esse motivo sujeita a reserva de lei”.

Quanto à invocada violação do princípio da proporcionalidade: “a solução encontrada pelo legislador não viola o princípio da proporcionalidade (em sentido amplo, compreendendo os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito)”.
Em suma, muitos dos argumentos analisados — e rebatidos — pelo Tribunal Constitucional correspondem àquilo que foi a argumentação utilizada recorrentemente pelos sindicatos para combater o Estatuto da Carreira Docente. Importa que se diga agora, então, que os sindicatos não tinham e não têm razão. Tribunal Constitucional dixit.

E onde pára Mário Nogueira agora? Por que não se apressa ele a ir para as televisões falar deste acórdão?

visiense disse...

Amigo, primeiro, deixe-me dizer-lhe que eu gosto de comentem os meus posts. Contudo, gosto que o façam relacionado com esses mesmos posts. Agora, colocar links e textos em posts que não têm nada a ver cheira-me a publicidade, e por isso, peço-lhe para não o voltar a fazer. Certamente terá outros posts relacionados com o tema da anticonstitucionalidade do ECD no decurso do "Candidato a Professor".

cumps

Anónimo disse...

Sobre formação dos professores, o que traz o novo livro?

É a questão central. O novo livro explica a nossa proposta, em parte já aplicada pela actual ministra, que é a de os professores fazerem um exame à entrada da profissão. Mas esse exame tem de ser substantivo, sobre as matérias que vão ensinar.

Nuno Crato
http://cef-spf.org/imp_27.html